- 1 -A AMT, na avaliação a realizar para decidir se as instalações de serviços ou serviços são efetuados ou prestados num mercado competitivo, terá em conta os seguintes aspetos:
- a)Substituibilidade (mercado do produto);
- b)Área geográfica relevante (mercado geográfico);
- c)Estrutura de mercado e o respetivo nível de concorrência.
- 2 -Para a avaliação da substituibilidade, a AMT terá em conta a existência, ou ausência, de outras instalações de serviços ou serviços comparáveis que possam constituir alternativas viáveis à oferta da entidade requerente, e que possam exercer pressão competitiva no sentido de uma eventual transferência de clientes.
- 3 -Para a avaliação da área geográfica relevante, a AMT terá em conta a existência, ou ausência, de outras instalações de serviços ou serviços comparáveis, que possam constituir alternativas viáveis à oferta da entidade requerente da isenção e que estejam localizadas a uma distância que os clientes eventualmente estejam aptos para percorrer.
- 4 -Para a avaliação da estrutura de mercado e respetivo nível de concorrência, a AMT terá em conta a existência, ou ausência, de pelo menos dois operadores de outras instalações de serviços ou serviços comparáveis, que possam constituir alternativas viáveis à oferta da entidade requerente na área geográfica relevante.
- 5 -O pedido das entidades requerentes para a isenção de aplicação de partes do Regulamento, deve ser apresentado à AMT, justificando os motivos pelos quais se considera que a instalação de serviço ou os serviços são prestados num ambiente concorrencial, tendo por base os aspetos identificados nos números anteriores.
Artigo 9.º — Critério do mercado competitivo
Vigente desde: 21/12/2020
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Em vigor desde 21/12/2020