- 1 -Os registos de todos os procedimentos envolvendo animais, dos pareceres emitidos pelo ORBEA e, das decisões tomadas nesse âmbito, devem ser mantidos durante pelo menos cinco anos.
- 2 -Os registos referidos no número anterior devem ser colocados à disposição da Direção Geral de Alimentação e Veterinária, mediante solicitação desta.
Artigo 11.º — Registos
Vigente desde: 10/11/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/11/2022