Compete aos responsáveis pelos projetos científicos e pedagógicos:
- 1 -Assegurar o cumprimento da legislação, normas e princípios da utilização de animais.
- 2 -Requerer a avaliação pelo ORBEA, através de pedido dirigido ao Presidente do órgão, de todos os projetos científicos e pedagógicos que envolvam procedimentos com animais.
- 3 -Assegurar que os procedimentos só serão iniciados após decisão favorável do ORBEA e/ou da Direção Geral de Alimentação e Veterinária, conforme o caso.
- 4 -Solicitar autorização prévia ao ORBEA para qualquer alteração ao projeto previamente autorizado.
- 5 -Comunicar ao ORBEA, atempadamente, qualquer acidente ocorrido com os animais relatando os procedimentos que foram adotados.
- 6 -Submeter o projeto à Direção Geral de Alimentação e Veterinária, quando necessário, assegurando o pagamento da respetiva taxa de acordo com o Despacho n.º 14630/2012, de 13/11/2012., após despacho positivo do ORBEA e realizadas as devidas correções, caso estas sejam necessárias.
- 7 -Instruir o pedido referido no n.º 2 deste artigo com os seguintes elementos:
- a)Indicação de pessoa responsável competente para a sua execução;
- b)Avaliação da disponibilidade de acolhimento pelos responsáveis das unidades onde os projetos irão decorrer;
- c)Prova das capacidades financeiras para a correta manutenção dos animais e execução de todo o projeto;
- d)Formulário para pedido de autorização de projeto de utilização de animais para fins científicos disponibilizado na página web da Direção Geral de Alimentação e Veterinária;
- e)Sumário não técnico;
- f)Todos os elementos referidos no anexo VII do artigo 43.º do DL 113/2013 do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, n.º 151/2013, Série I de 2013-08-07.