- 1 -Posteriormente, com a periodicidade a determinar entre o BLV de Carregal do Sal e a entidade promotora de voluntariado, deverá ser efetuada uma avaliação geral da satisfação do/a voluntário/a e da entidade promotora de voluntariado pelo trabalho desenvolvido.
- 2 -Nessa análise devem ser ponderados os seguintes aspetos:
- a)Satisfação do/a voluntário/a pelo trabalho efetuado;
- b)Avaliação do trabalho voluntário executado na instituição;
- c)Satisfação da organização promotora pela atividade do/a voluntário.
- 3 -Esta avaliação deverá ser remetida à CASES, anualmente, com o objetivo de dispor de informações que permita desenvolver as ações que facilitem o regular acompanhamento da atividade dos BLV, no âmbito de um acompanhamento global dos mesmos.
Artigo 10.º — Acompanhamento e Avaliação
Vigente desde: 04/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2024