- 1 -Sempre que o/a voluntário/a pretenda interromper ou cessar a sua atividade de voluntário/a deve comunicar à entidade promotora e ao BLV com a maior antecedência possível.
- 2 -Sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique, a entidade promotora pode dispensar a colaboração do/a voluntário/a, temporária ou definitivamente, obrigando-se a dar conhecimento prévio ao BLV.
- 3 -Sempre que se verifique o incumprimento do programa de voluntariado por qualquer das partes, o BLV pode determinar a suspensão ou a cessação do programa de voluntariado.
Artigo 12.º — Suspensão e Cessação do Trabalho Voluntário
Vigente desde: 04/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2024