- 1 -A emissão do cartão de identificação é da responsabilidade da CASES, podendo o BLV ou a organização promotora garantir a identificação do/a voluntário/a como tal, mediante cartão ou identificador que contenha os elementos respeitantes à identificação do/a voluntário/a bem como da organização promotora da ação.
- 2 -A emissão do cartão de identificação de voluntário/a é efetuada após o enquadramento do/a voluntário/a na organização promotora que o/a acolhe.
- 3 -A entidade que acolhe o/a voluntário/a deve requerer, junto do BLV, a emissão do cartão de identificação de voluntário/a, que irá ser disponibilizado pela CASES, após a assinatura do Programa de Voluntariado e o seu upload na Plataforma Portugal Voluntário.
- 4 -A suspensão ou cessação da colaboração do/a voluntário/a determina a obrigatoriedade da devolução dos cartões de identificação de voluntário/a. Neste caso, a organização promotora deverá dar conhecimento do facto e devolver os cartões de identificação de voluntário/a à entidade responsável pela sua emissão.
Artigo 13.º — Emissão do Cartão de Identificação do/a Voluntário/a
Vigente desde: 04/10/2024
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Em vigor desde 04/10/2024