- 1 -De acordo com o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, voluntariado é o conjunto de ações de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade, desenvolvidas sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.
- 2 -De acordo com o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, o/a voluntário/a é o/a individuo/a que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado no âmbito de uma organização promotora.
- 3 -Em conformidade com o que se encontra plasmado no n.º 2 do mesmo artigo, a qualidade de voluntário não pode, de qualquer forma, decorrer de relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a organização promotora, sem prejuízo de regimes especiais constantes da lei.
Artigo 3.º — Definição de Voluntariado e de Voluntário/a
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