- 1 -Conforme o artigo 6.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, o voluntariado assume-se como expressão do exercício livre de uma cidadania ativa e solidária, obedecendo aos seguintes princípios legais:
- a)O princípio da solidariedade que se traduz na responsabilidade de todos os/as cidadãos/ãs pela realização dos fins do voluntariado;
- b)O princípio da participação implica a intervenção das organizações representativas do voluntariado em matérias respeitantes aos domínios em que os/as voluntários/as desenvolvem o seu trabalho;
- c)O princípio da cooperação envolve a possibilidade de as organizações promotoras e as organizações representativas do voluntariado estabelecerem relações e programas de ação concertada;
- d)O princípio da complementaridade pressupõe que o/a voluntário/a não deve substituir os recursos humanos considerados necessários à prossecução das atividades das organizações promotoras, estatutariamente definidas;
- e)O princípio da gratuitidade pressupõe que o/a voluntário/a não é remunerado, nem pode receber subvenções ou donativos, pelo exercício do seu trabalho voluntário;
- f)O princípio da responsabilidade reconhece que o/a voluntário/a é responsável pelo exercício da atividade que se comprometeu realizar, dadas as expectativas criadas aos/às destinatários/as do trabalho voluntário;
- g)O princípio da convergência determina a harmonização da ação do voluntariado com a cultura e objetivos institucionais da entidade promotora.
Artigo 4.º — Princípios Enquadradores do Voluntariado
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