- 1 -De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, consideram-se organizações promotoras as entidades públicas da administração central, regional, ou local ou outras pessoas coletivas de direito público ou privado, legalmente constituídas, que reúnam condições para integrar voluntários/as e coordenar o exercício da sua atividade.
- 2 -Conforme o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, reúnem condições para integrar voluntários/as e coordenar o exercício da sua atividade as pessoas coletivas que desenvolvam atividades nos domínios a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, e que se integrem numa das seguintes categorias:
- a)Pessoas coletivas de direito público de âmbito nacional, regional ou local;
- b)Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;
- c)Pessoas coletivas de utilidade pública, incluindo as instituições particulares de solidariedade social.
- 3 -Podem ainda reunir condições para integrar voluntário/as e coordenar o exercício da sua atividade organizações não incluídas no número anterior, desde que o ministério da respetiva tutela considere com interesse as suas atividades e efetivo e relevante o seu funcionamento.
Artigo 5.º — Organizações Promotoras de Voluntariado
Vigente desde: 04/10/2024
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Em vigor desde 04/10/2024