- 1 -Não pode ser licenciada a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em meios ou suportes aéreos que invadam zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, nomeadamente aquelas a que se refere o Decreto-Lei n.º 48 542, de 24 de agosto 1968, exceto se o pedido de licenciamento for acompanhado de autorização prévia e expressa da entidade com jurisdição sobre esses espaços.
- 2 -Não é permitida a projeção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos, através de ações ou meios de transporte aéreos.
Artigo 15.º — Dispositivos Publicitários Aéreos não Cativos
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