- 1 -A ocupação do espaço público com busking ou arte de rua só é possível em locais a aprovar pela Câmara Municipal, por um período máximo de 90 dias anuais, por local, a fim de se assegurar um sistema de rotatividade que beneficie o cosmopolitismo, a territorialização cultural e a sua estruturação espácio-temporal.
- 2 -O deferimento do pedido de ocupação do espaço público para busking ou artes de rua fica dependente da seguinte avaliação:
- a)Qualidade artística;
- b)Impacto da performance artística no espaço público;
- c)Adaptação e adequação da performance ao local pretendido.
- 3 -Durante o período de ocupação do espaço público, o busker ou artista de rua, fica sujeito ao cumprimento das disposições regulamentares aplicáveis em matéria de ruído, resíduos e publicidade, bem como ao cumprimento das disposições legais aplicáveis ao exercício da atividade.
- 4 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de fotografar e/ou filmar a atividade de busker ou arte de rua.
Artigo 9.º — Ocupações temporárias com busking ou arte de rua
Vigente desde: 11/11/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2022