Sem prejuízo do recurso ao método de Hondt, nos termos estatutários e regulamentares aplicáveis, na atribuição de mandatos, a que se procede por circunscrição eleitoral, e, dentro desta, por subgrupo, seguem-se as seguintes regras complementares, aplicáveis em relação a cada circunscrição eleitoral:
- a)A atribuição de qualquer mandato numa circunscrição eleitoral, seja qual for o subgrupo a que respeite, faz, de imediato precludir a possibilidade de atribuição de mandato a outro candidato que pertença à mesma unidade orgânica, independentemente de se tratar de candidato da mesma lista, integrante do mesmo subgrupo, ou não, ou de candidato de outra lista, integrante do mesmo subgrupo, ou não;
- b)Verificado o circunstancialismo obstativo da atribuição, nos termos da alínea anterior, o mandato é atribuído a quem, sucedendo-se na ordem, dentro do respetivo subgrupo, da lista a que o mandato deva ser atribuído, pertença a unidade orgânica que ainda não tenha representante por força da anterior atribuição de mandatos;
- c)Face ao disposto na alínea a) anterior, o preenchimento de vaga supervenientemente ocorrida, cabe, necessariamente, a candidato que, cumpridas as demais regras aplicáveis, pertença à mesma unidade orgânica daquele a quem foi originariamente atribuído.