Visando assegurar a representatividade equilibrada imposta pela alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos e na parte final do n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, bem como, nos termos legalmente previstos, a tendencial paridade entre géneros, a organização das listas obedece às seguintes regras:
- a)As listas são organizadas por circunscrição eleitoral e, dentro dela, devem incluir candidatos a cada um dos subgrupos de representantes mencionados no n.º 1 do artigo 7.º; e conter docentes e investigadores em proporção equilibrada em função dos universos abrangidos pela circunscrição;
- b)Em relação a cada um dos subgrupos referenciados na alínea anterior, devem constar tantos candidatos quantos, no mínimo dupliquem e no máximo tripliquem, o número de mandatos que, para esse subgrupo, estão atribuídos à respetiva circunscrição eleitoral;
- c)Em cada subgrupo os candidatos são ordenados sequencialmente, nas seguintes condições:
- i)Os candidatos devem alternadamente pertencer a unidades orgânicas diferentes;
- ii)Os dois primeiros candidatos de cada subgrupo não podem ser do mesmo sexo;
- iii)Não pode haver mais de dois candidatos do mesmo sexo seguidos.