Os representantes dos conjuntos a que se refere a alínea a) do artigo 2.º são eleitos por e de entre, respetivamente:
- a)Professores e investigadores de carreira, cabendo-lhes a eleição de 11 seus representantes;
- b)Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição, cabendo-lhes a eleição de nove seus representantes.