- 1 -A CDAPA é composta por um Presidente e dois Vogais, designados pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados e sete Vogais designados por cada um dos Conselhos Regionais da Ordem dos Advogados.
- 2 -A representação da CDAPA e os poderes necessários à execução das deliberações da mesma incumbem ao seu Presidente, que os poderá delegar em qualquer dos Vogais.
- 3 -A CDAPA terá o mandato coincidente com o do Conselho Geral da Ordem dos Advogados.
- 4 -O Bastonário dará posse a todos os elementos da CDAPA.
Artigo 3.º — Órgãos
Vigente desde: 21/12/2020
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Em vigor desde 21/12/2020