- 1 -Têm direito a assento no CMJBARCELOS, na qualidade de observadores permanentes, sem direito de voto:
- a)Um representante do Conselho Municipal de Educação;
- b)Um representante do Conselho Municipal de Desporto;
- c)Um representante da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens;
- d)Um representante da Junta do Núcleo de Barcelos do Corpo Nacional de Escutas;
- e)Um representante dos grupos de jovens das paróquias do concelho de Barcelos;
- f)Outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais sem direito a voto, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social sediadas no concelho de Barcelos e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude, bem como associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.
- 2 -A atribuição do estatuto de observador permanente deverá ser proposta e deliberada pelo CMJBARCELOS nos termos do regimento interno que vier a ser aprovado.
Artigo 5.º — Observadores
Vigente desde: 11/11/2022
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Em vigor desde 11/11/2022