- 1 -São zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos:
- a)Na qualidade de visitantes o setor 4A. Destina-se a público visitante, tem entrada na porta 1A na bancada nascente, e localiza-se no 2.º anel. O setor tem 1150 lugares para adeptos e dispõe de um bar e um WC exclusivo para esta ZCEAP que se localizam no piso 3;
- b)Na qualidade de visitados o setor 6A. Destina-se a público visitado, tem entrada na porta 6A na bancada poente, e localiza-se no 2.º anel. O setor tem 1087 lugares para adeptos e dispõe de um bar e um WC exclusivo para esta ZCEAP.
- 2 -Os materiais usados nas divisórias das ZCEAP são de acordo com a alínea b) do n.º 5 do artigo 21.º do presente regulamento.
- 3 -As zonas de corredores nos patamares de acesso à bancada têm uma divisória que separa o público das ZCEAP do público das restantes zonas. A passagem para outros setores será só em caso de emergência, sendo a realizar por porta nos corredores da zona inferior às bancadas, controlada por assistente de recinto desportivo. A abertura será realizada só com indicação do Gestor do Segurança.
- 4 -Existem divisórias nos corredores de acesso às ZCEAP, com portas de emergência, compostas conforme a subalínea iii) da alínea b) do n.º 5 do artigo 21.º do presente regulamento.
- 5 -Os acessos às ZCEAP são exclusivos não havendo partilha de circuitos desde o ponto de entrada no recinto no piso -1 e caixas de escadas até ao piso 2 no 2.º anel.
- 6 -A revista de pessoas é feita no perímetro de segurança, no acesso ao anel de segurança no caso de competição de risco ou na porta de acesso ao estádio no caso de competição de risco reduzido ou normal.
- 7 -O acesso e a permanência nas zonas referidas, em cada espetáculo desportivo, são reservados apenas aos adeptos detentores de título de ingresso válido de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
- 8 -A utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, é permitida nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
- 9 -A utilização dos materiais previstos no número anterior está sujeita à aprovação conjunta por parte do promotor do espetáculo desportivo e das forças de segurança e serviços de emergência.
- 10 -Ao acesso e à permanência nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos aplicam-se as demais regras previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 22.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 23.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual.
Artigo 27.º — Zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos
Vigente desde: 16/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2023