- 1 -O docente que, por motivos previstos na lei, não possa comparecer a aulas e ou a exames, verá o seu serviço assegurado, cabendo à Direção da Unidade Orgânica providenciar a sua substituição nas aulas, sempre que se trate de ausências prolongadas, e nos exames.
- 2 -O docente que, por motivos de serviço oficial ou outros considerados justificados pela Direção da Unidade Orgânica, não possa comparecer a aulas e ou a exames, deve assegurar, respetivamente, a sua reposição, na semana definida para o efeito no cronograma geral, ou a sua substituição por outro docente.
- 3 -Nas unidades curriculares de estágio e de trabalho de conclusão de ciclo, a Direção da Unidade Orgânica, em articulação com a Coordenação de Ciclo e ouvido o estudante, deve:
- a)Em caso de impedimento do único orientador, por período superior a um mês - Providenciar, de imediato, formas de acompanhamento, temporário ou definitivo, do estudante, podendo, caso se justifique, haver lugar à substituição do orientador;
- b)Em caso de coorientação, havendo impedimento de um dos orientadores - Ponderar a sua substituição, atendendo à duração previsível do impedimento e ao andamento dos trabalhos.
Artigo 22.º — Faltas de docentes
Vigente desde: 29/09/2025
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Em vigor desde 29/09/2025