- 1 -A suspensão do ensino clínico e ou do estágio é determinada sempre que, comprovadamente, o estudante incorra em incidentes críticos, exiba comportamentos inadequados e ou manifeste, de forma reiterada, falta de raciocínio clínico face aos cuidados, falta de capacidade na realização das atividades/procedimentos esperados e falta de responsabilidade, suscetíveis de pôr em causa o bom funcionamento da instituição em que esteja integrado e a qualidade dos serviços prestados.
- 2 -As ocorrências que se enquadrem no descrito no número anterior, desde que comprovadas, implicam a exclusão da participação ativa no ensino clínico ou estágio e a consequente reprovação à unidade curricular respetiva.
- 3 -O processo de suspensão do ensino clínico e ou do estágio tem a seguinte tramitação:
- a)O docente/supervisor solicita ao estudante o envio por e-mail e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de uma reflexão crítica sobre os incidentes reportados, podendo tomar a iniciativa de suspender preventivamente a frequência na unidade curricular quando estejam em causa incidentes graves;
- b)O docente/supervisor envia o relatório com os fundamentos da suspensão e a reflexão do estudante à Direção da Unidade Orgânica;
- c)A Direção da Unidade Orgânica analisa a situação e, ouvida a Coordenação de Ciclo, delibera quanto à suspensão do ensino clínico e do estágio.
Artigo 26.º — Suspensão do ensino clínico e estágio
Vigente desde: 29/09/2025
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