- 1 -Nos ciclos de estudos conferentes do grau de mestre, os trabalhos de conclusão de mestrado previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º, designadamente a dissertação, o trabalho de projeto e o relatório de estágio, são objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo Conselho Científico da Unidade Orgânica a que o ciclo de estudos pertença, sob proposta da Coordenação de Ciclo, e homologado pela Direção da Unidade Orgânica.
- 2 -A nomeação do júri de prova pública rege-se pelos seguintes termos:
- a)Deve ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de receção do requerimento de admissão a prova pública, desde que o estudante tenha obtido aprovação em todas as restantes unidades curriculares que integram o plano de estudos;
- b)Caso o estudante ainda não reúna as condições referidas na alínea anterior, a tramitação do processo de nomeação do júri fica suspensa até que se verifique a aprovação em todas as unidades curriculares em falta;
- c)Quando a entrega do trabalho ocorra durante a época de recurso ou durante a época especial, o prazo referido na alínea a) inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao termo da respetiva época, conforme definido no calendário escolar.
- 3 -O júri é constituído por três elementos:
- a)Presidente - Docente do ciclo de estudos, com a categoria de professor auxiliar ou superior;
- b)Arguente - Especialista no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio, preferencialmente externo à UFP;
- c)Vogal - Docente orientador.
§ Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.
- 4 -Excecionalmente, o júri pode ser constituído por mais dois membros em relação ao previsto no número anterior, assumindo ambos o papel de vogal.
- 5 -Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor, especialistas de reconhecida experiência e competência profissional ou especialistas considerados como tal pelo Conselho Científico da respetiva Unidade Orgânica, nos termos do artigo 28.º
- 6 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 7 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
Artigo 35.º — Júri de trabalho de conclusão de mestrado
Vigente desde: 29/09/2025
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Em vigor desde 29/09/2025