- 1 -As épocas de exame realizam-se no final do ano letivo, nos períodos definidos no calendário escolar, estando instituídas duas épocas, com chamada única para cada unidade curricular:
- a)Época de recurso;
- b)Época especial.
- 2 -Nas épocas de exame, a avaliação pode apresentar as seguintes formas:
- a)Avaliação por exame, a qual é efetuada através da realização de um exame final escrito, prático e ou oral, incidindo sobre os conteúdos programáticos sumariados no respetivo semestre, aplicável a unidades curriculares sujeitas a avaliação contínua com exame compreensivo;
- b)Avaliação por relatório escrito, nos termos dos números 3 e 4 do artigo 32.º, aplicável às unidades curriculares de avaliação exclusivamente contínua previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º, desde que não constituam trabalhos de conclusão de mestrado;
- c)Avaliação por prova oral, de apresentação e discussão do trabalho de projeto; forma de avaliação de unidades curriculares de projeto previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º;
- d)Avaliação por prova pública, concretizada através de um ato público de apresentação e defesa do trabalho de conclusão de ciclo perante um júri nomeado para o efeito, aplicável a unidades curriculares de projeto previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º
- 3 -Nos casos previstos na alínea d) do número anterior, o trabalho de conclusão de ciclo deve ser entregue dentro dos prazos fixados para a respetiva época de exames, nos termos do disposto no n.º 12, sendo a respetiva prova pública de defesa realizada em data posterior, a agendar especificamente para o efeito.
- 4 -Podem aceder às épocas de exame numa unidade curricular os estudantes que, cumulativamente:
- a)Estejam regularmente inscritos nesse ano letivo e nessa unidade curricular;
- b)Cumpram as condições de acesso fixadas na FUC e em regulamentos específicos, quando aplicáveis;
- c)Estejam numa das situações previstas nos números seguintes.
- 5 -A época de recurso destina-se a:
- a)Estudantes não avaliados na unidade curricular de estágio;
- b)Estudantes não avaliados nas unidades curriculares sujeitas a avaliação por projeto;
- c)Estudantes não aprovados nas unidades curriculares sujeitas a avaliação contínua com exame compreensivo, que reúnam as condições de assiduidade e de classificação mínima na componente de avaliação contínua, quando aplicável;
- d)Estudantes que pretendam realizar melhoria de classificação.
- 6 -A época especial destina-se a:
- a)Estudantes não avaliados na unidade curricular de estágio;
- b)Estudantes não avaliados nas unidades curriculares sujeitas a avaliação por projeto, mas apenas relativas a trabalhos de conclusão de ciclo;
- c)Estudantes com estatuto especial, quando este expressamente o preveja, não aprovados nas unidades curriculares sujeitas a avaliação contínua com exame compreensivo, que reúnam as condições de assiduidade e de classificação mínima na componente de avaliação contínua, quando aplicável;
- d)Estudantes que tenham, no máximo, duas unidades curriculares sujeitas a avaliação contínua com exame compreensivo por aprovar, desde que estas constituam impedimento à progressão para o ensino clínico.
- 7 -O acesso às épocas de exame está sujeito a inscrição prévia, considerando os seguintes limites:
- a)Na época de recurso, não existe limite quanto ao número de exames que pode ser realizado;
- b)Na época especial, e salvo disposição em contrário, o acesso está limitado a um máximo de duas unidades curriculares anuais ou de uma unidade curricular anual e duas semestrais ou de quatro unidades curriculares semestrais, não se contabilizando aqui as unidades curriculares de conclusão de ciclo;
- c)Na época especial, o limite previsto na alínea anterior deve corresponder, no caso do estudante com estatuto de finalista, à totalidade das unidades curriculares em falta para conclusão do ciclo de estudos em que foi admitido.
- 8 -A inscrição nas épocas de exame é realizada no período definido no calendário escolar, estando sujeita ao pagamento das respetivas taxas administrativas.
§ Se a classificação final de uma unidade curricular não for divulgada durante o período fixado para a inscrição na época de exames, o estudante dispõe de dois dias após a divulgação das pautas para se inscrever no respetivo exame.
- 9 -Nas épocas de exame, a identificação do estudante através de um documento de identificação civil oficial é obrigatória, podendo a sua falta constituir impedimento à realização do exame.
- 10 -Na forma de avaliação por exame:
- a)Os exames têm uma duração de 60 a 180 minutos;
- b)Os exames constam de uma prova escrita, que pode ser complementada com uma prova oral, condicionada à obtenção de um resultado igual ou superior a 7,5 valores mas inferior a 9,5 valores, e que não pode ser efetuada antes de decorridos dois dias após a afixação dos resultados e após a consulta de prova;
- c)Nas línguas vivas, excetuando os casos em que não seja atingida a nota mínima de 7,5 valores na prova escrita, é sempre obrigatória a realização de prova oral;
- d)O estudante que não comparecer à prova oral é considerado “reprovado”;
- e)O júri das provas orais é formado pelo docente da unidade curricular em questão e, pelo menos, por outro docente da mesma área científica;
- f)A duração de uma prova oral não pode exceder os 30 (trinta) minutos;
- g)A classificação final da unidade curricular deve integrar, quando aplicável, a classificação obtida na prova oral, com um peso de 50 % na nota final.
- 11 -Nas unidades curriculares para as quais foram estabelecidas classificações mínimas de aprovação na componente de avaliação contínua, AC, a classificação final dos estudantes que tenham obtido nota igual ou superior a 10 (dez) valores no exame resulta da média da nota desta prova com a nota da avaliação contínua, salvo se a nota do exame for superior, caso em que prevalece esta última.
- 12 -Nas formas de avaliação por relatório escrito e por prova pública, a entrega da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio deve ocorrer entre o primeiro dia útil da época de recurso e o último dia útil da época especial, conforme definidos no calendário escolar, devendo a respetiva discussão realizar-se nos prazos estabelecidos na presente normativa.
Artigo 38.º — Épocas de exame
Vigente desde: 29/09/2025
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Em vigor desde 29/09/2025