- 1 -São estudantes detentores de estatuto especial aqueles que reúnam os requisitos legais e regulamentares exigíveis para o seu reconhecimento, nas seguintes categorias:
- a)Estudante-Trabalhador;
- b)Estudante finalista;
- c)Estudante em mobilidade outgoing;
- d)Estudante dirigente associativo;
- e)Estudante membro de órgão de gestão da UFP;
- f)Estudante integrado em atividades culturais e desportivas da UFP;
- g)Estudante praticante de desporto de alto rendimento;
- h)Estudante atleta do ensino superior;
- i)Estudante com necessidades educativas especiais;
- j)Estudante grávida, mãe ou pai;
- k)Estudante cuidador informal;
- l)Estudante bombeiro;
- m)Estudante militar em regime de contrato ou de voluntariado;
- n)Estudante professante de confissão religiosa.
- 2 -Poderá, ainda, ser atribuído reconhecimento excecional de condição especial, por despacho da Direção da Unidade Orgânica e ouvido o Conselho Pedagógico, a estudantes que fundamentadamente o requeiram. Este despacho integra obrigatoriamente a menção aos direitos que lhe são devidos.
Artigo 45.º — Regimes especiais de frequência
Vigente desde: 29/09/2025
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