- 1 -A decisão de atribuição de estatuto especial cabe à Direção de cada Unidade Orgânica, devendo o despacho ser emitido no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a submissão do requerimento pelo estudante, acompanhado da documentação exigida.
- 2 -No caso específico do estatuto de estudante com necessidades educativas especiais, a decisão referida no número anterior deve ser fundamentada no parecer técnico emitido pelo Gabinete de Psicologia da UFP, elaborado com base na avaliação da condição apresentada e das implicações para o percurso académico do estudante.
- 3 -O reconhecimento de estatuto especial está sujeito a pedido anual e deve ser requerido pelo estudante após a matrícula ou renovação da inscrição e antes do início do primeiro semestre.
§ Os pedidos de estatuto especial podem, ainda, ser solicitados a qualquer momento do ano letivo mas nunca após o termo do segundo semestre, e desde que a verificação da condição que permite ao estudante usufruir de um estatuto especial venha a ocorrer em data posterior ao início das atividades letivas.
- 4 -Os requerimentos que não sejam efetuados dentro do prazo estipulado no número anterior e ou que não cumpram as condições previstas na presente normativa são liminarmente rejeitados.
- 5 -Os efeitos do estatuto especial têm início a partir da data de entrada do pedido que venha a ser deferido, vigorando durante o ano letivo em que foi autorizado ou até à cessação das condições que determinaram a sua autorização.
- 6 -Os estatutos especiais não são cumulativos no que concerne à avaliação, sendo aplicado o regime mais favorável para o estudante.
- 7 -A cessação das condições ao abrigo das quais foi concedido o respetivo estatuto especial deve ser comunicada, pelo estudante, no prazo de 30 (trinta) dias seguidos.
- 8 -A cessação do estatuto especial é determinada pela Direção da Unidade Orgânica, sob proposta devidamente fundamentada e comprovada, e após audiência prévia do estudante.
- 9 -Sem prejuízo de responsabilidade disciplinar e criminal, os direitos dos estudantes concedidos ao abrigo de estatuto especial cessam imediatamente em caso de falsas declarações relativamente a factos de que depende a concessão ou manutenção do respetivo estatuto.
Artigo 46.º — Reconhecimento de estatuto especial
Vigente desde: 29/09/2025
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Em vigor desde 29/09/2025