- 1 -O requerimento de legalização deve ser instruído com todos os documentos e elementos que se mostrem necessários atendendo à(s) concreta(s) operações urbanísticas, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e respetivas Portarias.
- 2 -Na situação de legalização de obras cuja execução necessite de projetos de especialidade e respetivos termos, podem ser juntos apenas os necessários à segurança e saúde públicas, exceto quando o enquadramento factual ou legal exija a junção de outros.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e no artigo 102.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação é dispensada a junção:
- a)Do projeto de estabilidade, quando substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada;
- b)Do projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetiva prova;
- c)Do projeto de Instalações telefónicas e telecomunicações, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetiva prova;
- d)Do projeto de redes prediais de águas e esgotos, caso o edifício já se encontre com contrato de fornecimento de água bem como do projeto de águas pluviais (nas áreas urbanas deve ser apresentado esquema sumário do encaminhamento das águas pluviais;
- e)Do estudo de comportamento térmico, caso o requerente apresente certificado emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética;
- f)Do projeto acústico, caso o requerente apresente certificado comprovativo da verificação por ensaios do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, quando exigível;
- g)Do projeto de arranjos exteriores, quando aplicável e sem prejuízo do regime das acessibilidades quando estejam em causa usos mistos em atividades económicas;
- h)O projeto de gás é dispensado nos edifícios destinados a habitação própria em que o promotor da obra opte pela exclusão da instalação de gás, as edificações destinadas a atividade agrária, industrial, comercial e de serviços que não tenham prevista a utilização de gás e os edifícios ou frações abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril ou outro que lhe venha a suceder.
- 4 -Nos casos em que haja lugar a obras de ampliação ou de alteração, os elementos indicados no número anterior a entregar apenas se referem às obras realizadas no âmbito do procedimento de legalização.
- 5 -Caso não sejam apresentados todos os elementos instrutórios exigíveis, é aplicável o disposto no artigo 11.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 26.º — Instrução
Vigente desde: 04/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2019
Referências (2)
- Artigo 102-A.º
- Artigo 11.º