- 1 -Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a construção e ou instalação de antenas de telecomunicações deve obedecer às seguintes disposições:
- a)Respeitar um raio de afastamento mínimo de 50 metros de qualquer edificação referente a equipamentos de utilização coletiva como tal definidos no decreto regulamentar 9/2009, de 29 de maio ou outro que lhe venha a suceder e bem ainda clínicas, superfícies comerciais e demais serviços públicos;
- b)Identificar corretamente o nome da operadora, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número da autorização municipal;
- c)Cumprir as estruturas de suporte, as normas de segurança prescritas legalmente, devendo a sua área ser devidamente isolada, iluminada e sinalizada com placas, facilmente visíveis, advertindo para a radiação não ionizante.
- 2 -Todas as peças escritas e desenhadas devem ser entregues em formato digital.
Artigo 37.º — Disposições Técnicas
Vigente desde: 04/01/2019
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Em vigor desde 04/01/2019