- 1 -A construção de novos anexos não pode afetar a estética, as condições de salubridade, sendo obrigatória uma solução arquitetónica e de implantação que minimize o impacto sobre os prédios confinantes e ou sobre o espaço público.
- 2 -Os anexos não podem ter mais de um piso acima da cota de soleira, exceto situações devidamente justificados pela topografia do terreno.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no Plano Diretor Municipal de Montemor-o-Velho, os anexos construídos no limite do lote ou parcela não podem ter cobertura visitável, a parede de meação não pode exceder uma altura superior a 3 metros, medida a partir da cota do terreno mais alto, caso existam desníveis entre os terrenos confrontantes e as águas pluviais da cobertura devem ser encaminhadas para o logradouro.
Artigo 56.º — Anexos aos Edifícios
Vigente desde: 04/01/2019
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Em vigor desde 04/01/2019