- 1 -A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento, comunicação prévia, autorização de utilização ou isenção de qualquer controlo prévio.
- 2 -A atividade de fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.
- 3 -Os atos incluídos na atividade de fiscalização compreendem, designadamente:
- a)O esclarecimento e divulgação, junto aos munícipes, dos regulamentos municipais, promovendo uma ação pedagógica que conduza a uma redução dos casos de infração;
- b)A garantia do cumprimento da lei, regulamentos, posturas e execução coerciva dos atos administrativos em matéria urbanística;
- c)A realização de vistorias, inspeções ou exames técnicos;
- d)A realização de notificações pessoais;
- e)A verificação da afixação de avisos publicitando o pedido de licenciamento ou a apresentação de comunicação prévia;
- f)A verificação da existência do alvará de licença ou título de comunicação prévia e da afixação do aviso dando publicidade à emissão daqueles títulos;
- g)A verificação da conformidade da obra com as normas legais, regulamentares e com o projeto aprovado;
- h)A verificação da existência do livro de obra que obedeça às determinações legais, nele exarando os registos relativos ao estado de execução da obra, a qualidade da execução, bem como as observações sobre o desenvolvimento dos trabalhos considerados convenientes;
- i)A verificação do cumprimento da execução da obra no prazo afixado no alvará de licença ou na comunicação prévia de construção e das subsequentes prorrogações;
- j)A verificação da ocupação de edifícios ou de suas frações autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de autorização de utilização;
- k)A notificação do embargo determinado pelo presidente da Câmara Municipal, e sem prejuízo de delegação de competências e verificação do seu cumprimento (suspensão dos trabalhos), através de visita periódica à obra;
- l)A instrução dos processos de embargo com proposta ao presidente da Câmara Municipal relativamente a trabalhos e obras que estejam a ser efetuadas em desconformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
- m)A verificação do cumprimento do despacho e dos prazos fixados pelo Presidente da Câmara Municipal, ou do vereador com competência delegada ao infrator para correção, alteração ou demolição da obra e reposição do terreno na situação anterior;
- n)A verificação da limpeza no local da obra após a sua conclusão, bem como reposição das infraestruturas e equipamentos públicos deteriorados ou alterados em consequência da execução de obras ou ocupação da via pública;
- o)Obrigatoriedade da permanência do projeto devidamente carimbado pela Câmara Municipal no local de obra.
- 4 -O disposto no número anterior é aplicável às operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 86.º — Âmbito
Vigente desde: 04/01/2019
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