- 1 -Os prestadores de serviços da AdC que, no âmbito da sua atividade, lidem com dados pessoais ou que a estes tenham acesso, devem respeitar as disposições previstas no Regulamento (UE) 2016/679 do parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
- 2 -Os prestadores de serviços da AdC não podem, nomeadamente, utilizar dados pessoais para fins ilegítimos ou comunicá-los a pessoas ou instituições não autorizadas a utilizá-los.
Artigo 5.º — Proteção de dados pessoais
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