- 1 -A Unidade de Recursos Financeiros e Patrimoniais (URF) e a Unidade Orgânica que manifestou a necessidade da prestação de serviços devem averiguar previamente, no âmbito dos procedimentos concursais para prestação de serviços, se os concorrentes não se encontram potencialmente ou concretamente em situação de conflito de interesses por a imparcialidade ou a eficácia da sua atuação poderem ficar comprometidas.
- 2 -Todos os procedimentos para contratação de prestação de serviços devem ser instruídos com a declaração de inexistência de conflito de interesses dos prestadores de serviços, apresentada aquando da entrega da proposta no âmbito do procedimento de contratação pública.
- 3 -É responsabilidade de todos os envolvidos no procedimento concursal assegurar que qualquer tipo de conflito de interesses é oportunamente comunicado por escrito à URF, que informa o Conselho de Administração da AdC.
Artigo 9.º — Verificação de conflito de interesses
Vigente desde: 06/01/2022
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