- 1 -Ao Conselho Consultivo de Saúde Local compete, além do previsto na Lei:
- a)Contribuir para a definição de uma política de saúde a nível municipal;
- b)Facilitar propostas sobre a estratégia municipal de Saúde;
- c)Promover a troca de informações e cooperação entre as entidades representadas;
- d)Recomendar a adoção de medidas e apresentar propostas e sugestões sobre questões relativas à saúde;
- e)Debater políticas locais de saúde;
- f)Elevar as boas práticas de investigação da saúde no Município da Guarda;
- g)Promover o diálogo com o poder central;
- h)Promover eventos de valorização profissional;
- i)Promover a literacia em saúde;
- j)Facilitar o desenvolvimento de projetos inovadores na área da saúde;
- 2 -O Conselho Consultivo de Saúde Local poderá, além das temáticas supracitadas debater outras matérias relativas à saúde desde que pertinentes e que visem o desenvolvimento ou enriquecimento do sistema de saúde do Município da Guarda.
- 3 -Poderão ser criados grupos de trabalho com o objetivo de estudar matérias tendo em vista a elaboração de propostas.
- 4 -Os membros do Conselho Consultivo de Saúde Local devem disponibilizar informação que disponham relativas aos assuntos a tratar para o exercício das competências deste, desde que respeitem o Regulamento Geral de Proteção de Dados.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 05/01/2023
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Em vigor desde 05/01/2023