- 1 -O Conselho Consultivo de Saúde Local reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente por iniciativa própria ou requerimento de um terço dos membros.
- 2 -As reuniões realizam-se nas instalações municipais cedidas para o efeito ou, por decisão do Presidente em qualquer outro lugar no Município.
- 3 -Compete à Câmara Municipal da Guarda dar apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Consultivo de Saúde Local.
- 4 -Os membros do Conselho Consultivo de Saúde Local são convocados para as reuniões
ordinárias, preferencialmente por via eletrónica, com antecedência mínima de 10 dias úteis, constando da respetiva convocatória local, o dia e hora em que esta se realizara, assim como, a respetiva ordem de trabalhos.
- 5 -As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação do Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos um terço dos seus elementos, devendo neste caso o respetivo requerimento ser dirigido ao Presidente e conter os assuntos que irão ser tratados.
- 6 -As reuniões extraordinárias deverão realizar-se nos quinze dias úteis seguintes à apresentação do pedido. Os membros do Conselho Consultivo de Saúde Local devem ser convocados com antecedência mínima de 72 horas sobre a data da reunião, constando da respetiva convocatória o local, o dia e a hora da mesma, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
- 7 -Nas reuniões extraordinárias só serão tratados os assuntos previamente agendados e presente na ordem de trabalhos.
- 8 -O Conselho Consultivo de Saúde Local funciona com a presença de pelo menos metade dos seus membros.
- 9 -Volvidos trinta minutos do início da reunião do órgão sem que haja quórum de funcionamento, esta poderá realizar-se, independentemente do número de membros presentes.
Artigo 8.º — Reuniões
Vigente desde: 05/01/2023
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Em vigor desde 05/01/2023