- 1 -Os serviços municipais dispõem de 30 dias úteis para proceder à análise das candidaturas.
- 2 -Analisadas as candidaturas e efetuada a seleção, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, serápublicada uma lista provisória.
- 3 -Os candidatos são ordenados, para o efeito de atribuição da bolsa de mérito,segundo a média mais elevada de acesso ao Ensino Superior ou do ano imediamente anterior ao da candidatura, sendo que, em caso de igualdade de circunstâncias há que atender aos critérios de desempate, previstos no artigo seguinte.
- 4 -Caso se verifique que o número de bolsas disponíveis é superior ao número decandidatos elegíveis, as bolsas restantes serão redistribuídas pelos candidatos colocados nos lugares subsequentes pela mesma ordenação, sempre com o limite previsto no artigo 10.º, n.º 4.
- 5 -No prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação da lista provisória, poderá qualquer candidato pronunciar-se relativamente à mesma, por escrito, nos termos do artigo 121.º e ss do Código do Procedimento Administrativo.
- 6 -Findo o período de audiência prévia referido no número anterior, será elaborada a listadefinitiva de atribuição de bolsas de mérito, devidamente fundamentada, a submeter à Câmara Municipal para deliberação.
Artigo 11.º — Critérios de seleção
Vigente desde: 06/01/2025
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Em vigor desde 06/01/2025