- 1 -São competências e funções comuns a todas as unidades orgânicas, subunidades orgânicas e serviços:
- a)Assegurar a execução, na respetiva área de atuação, das deliberações da Junta e da Assembleia de Freguesia;
- b)Colaborar ativamente na elaboração dos documentos previsionais e de prestação de contas;
- c)Elaborar e submeter à apreciação superior as normas, iniciativas e ações julgadas necessárias ao correto exercício das respetivas atividades;
- d)Assegurar, em tempo útil, a circulação e permuta de informação;
- e)Assegurar a correta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;
- f)Observar escrupulosamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos em que intervenham;
- g)Assegurar o melhor atendimento aos fregueses e utentes no tratamento das questões e problemas por eles levantados, assim como a sua pronta e eficiente resolução;
- h)Rentabilizar os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
- i)Promover o desenvolvimento tecnológico e a boa organização do trabalho, com base em procedimentos modernos de gestão, para um contínuo aumento da produtividade.
- 2 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções e atribuições e executar os procedimentos e as tarefas que lhes forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 3.º — Competências e funções comuns
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