- 1 -Aos trabalhadores que exerçam funções públicas nos Serviços Municipais, em especial os trabalhadores incumbidos da atividade de fiscalização, é interdita a intervenção na elaboração de projetos, subscrição de termos de responsabilidade, petições ou requerimentos, bem como em quaisquer trabalhos e procedimentos relacionados, direta ou indiretamente, com operações sujeitas à apreciação ou controlo dos órgãos municipais.
- 2 -É, ainda, vedada a possibilidade de associação a técnicos, construtores e fornecedores de materiais e de representação de empresas que exerçam atividade relacionada com a promoção ou concretização das operações referidas no número anterior.
- 3 -Incorre em responsabilidade disciplinar o trabalhador que pratique quaisquer factos descritos no presente artigo.
Artigo 10.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018