- 1 -A decisão sobre a instauração, instrução e aplicação das coimas e das sanções acessórias dos processos de contraordenação previstos no presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência delegada, nos termos do disposto no artigo 35.º, n.º 2, alínea n), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, revertendo as receitas da sua aplicação para a CMI, salvo disposição legal em contrário.
- 2 -O produto das coimas, mesmo quando fixadas em juízo, constitui receita do Município, ressalvadas as disposições especiais.
Artigo 14.º — Instrução de processos e aplicação de coimas
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018