- 1 -Dentro da moldura prevista, a medida concreta da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa do agente, da sua situação económica, do benefício económico retirado com a prática da infração, da conduta anterior e posterior à prática do ilícito e das exigências de prevenção que se mostrem aplicáveis ao caso.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -A reincidência de qualquer comportamento sancionável elencado no presente Regulamento agrava a coima abstratamente aplicável para o seu dobro, sem prejuízo dos limites legais.
Artigo 15.º — Determinação da coima aplicável
Vigente desde: 14/02/2018
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