- 1 -O Presidente da Câmara pode ordenar a reposição da legalidade, designadamente quando se verifique a violação de normas de qualquer Regulamento Municipal.
- 2 -O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que seja comprovado o cumprimento do dever de reposição da legalidade e o infrator não registe, nos 3 anos anteriores, condenações pela prática de infrações aos Regulamentos Municipais ou outros diplomas legais da competência do Município, o limite mínimo da coima prevista para a contraordenação praticada pode ser reduzido até ao máximo de metade.
- 4 -Para efeitos da redução da coima prevista no número anterior, a reposição da legalidade deve ser comprovada sempre antes da decisão administrativa proferida no processo de contraordenação.
Artigo 16.º — Reposição da legalidade
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018