- 1 -Constituem contraordenação punível com coima as seguintes infrações:
- a)A não comunicação pelo interessado em qualquer procedimento que corra no Município de todos os dados relevantes, designadamente a alteração da residência ou sede ou, tratando-se de uma sociedade comercial, de todos os factos dos quais resulte modificação da estrutura societária;
- b)A não reposição da situação existente no local, quando o titular danifique a via pública ou outros espaços públicos;
- c)O incumprimento da medida de tutela da legalidade imposta;
- d)A permissão a terceiros, a título temporário ou definitivo, do exercício da atividade licenciada, sem prévia autorização do Município;
- e)A ausência de comunicação da alteração do titular da licença dentro dos prazos fixados.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a), d) e e) do número anterior são puníveis com coima de 30 euros (trinta euros) a 1,600 euros (mil e seiscentos euros).
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são puníveis com coima de 800 euros (oitocentos euros) a 1,600 euros (mil e seiscentos euros).
Artigo 25.º — Disposições Comuns
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018