- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, em função da gravidade do facto, da culpa do agente e da reiteração das condutas ilícitas, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor do Município de bens, equipamentos, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos pertencentes ao agente e com os quais se praticou a infração;
- b)Interdição, por um período até 2 anos, da autorização de exercício de atividade em feiras, do exercício da atividade de vendedor ambulante ou de utilização do espaço público para prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário;
- c)Suspensão da autorização para a participação em festas e outros eventos por um período até 2 anos;
- d)Encerramento de estabelecimento;
- e)Remoção, pelos respetivos colaboradores municipais, de viaturas que exibam qualquer informação alusiva à venda quando estacionados na via pública ou em local privado de utilização coletiva, sendo imputadas ao infrator as taxas e outras despesas legalmente previstas para o efeito.
- 2 -A sanção prevista na alínea a) do número anterior apenas pode ser aplicada quando se verifique qualquer das seguintes situações:
- a)Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário sem a necessária autorização ou fora dos espaços de venda autorizados para o efeito;
- b)Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas no comércio a retalho não sedentário, independentemente de quem a exerça;
- c)Exercício da atividade junto a estabelecimentos escolares e fundamentalmente sempre que ela se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.
- 3 -Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infrator num jornal de expansão local ou nacional.
Artigo 34.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018