- 1 -Com a apreensão dos bens é lavrado o respetivo auto, com a identificação do agente que a levou a efeito, do infrator, indicação da data e local da apreensão e descrição pormenorizada dos bens em causa, do qual se entregará duplicado ao infrator.
- 2 -Os objetos apreendidos são depositados à ordem e responsabilidade da Autarquia, sempre que esta seja a entidade competente para a instrução do procedimento contraordenacional, sendo designado um trabalhador municipal para deles cuidar.
- 3 -Quando se mostrar conveniente, pode o agente infrator ser constituído depositário do Município, com os deveres inerentes, designadamente os referidos nas alíneas a) e b) do artigo seguinte.
- 4 -Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observa-se o seguinte:
- a)Se estiverem em boas condições higiosanitárias, é-lhes dado o destino mais conveniente, preferentemente a doação a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;
- b)Encontrando-se os bens em estado de deterioração, são destruídos.
- 5 -Quando o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima pelo mínimo até à fase da decisão do processo de contraordenação, pode, querendo, levantar os bens apreendidos, no prazo máximo de 10 dias a contar da data desse pagamento.
- 6 -Findo o prazo referido no artigo anterior, os bens só podem ser levantados depois de o arguido ser notificado da decisão que incidiu sobre o processo de contraordenação e no prazo de 15 dias a contar daquela notificação.
- 7 -Decorrido o prazo referido no artigo anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a CMI delibera sobre o destino mais conveniente a dar aos mesmos, embora, de preferência, devam ser doados a instituições de solidariedade social.
Artigo 36.º — Apreensão e depósito de bens
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018