A violação de qualquer dos requisitos constantes do artigo 170.º ou das proibições do artigo 171.º do RAE, referentes à venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, é punida com coima de 60 euros (sessenta euros) a 250 euros (duzentos e cinquenta euros).
Artigo 50.º — Venda de bilhete para espetáculos de divertimentos públicos - Contraordenações
Vigente desde: 14/02/2018
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