- 1 -No âmbito da exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão, constituem contraordenação, sancionável com coima, as seguintes infrações:
- a)A exploração de máquinas sem registo, punida com coima graduada de 1,500 euros (mil e quinhentos euros) a 2,500 euros (dois mil e quinhentos euros) por cada máquina;
- b)Falsificação do título de registo, punida com coima graduada de 1,500 euros (mil e quinhentos euros) a 2,500 euros (dois mil e quinhentos euros);
- c)Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos no n.º 4 do artigo 144.º, no n.º 2 do artigo 145.º, nos n.os 3 e 6 do artigo 146.º, todos do RAE, punida com coima graduada de 120 euros (cento e vinte euros) a 200 euros (duzentos euros) por cada máquina;
- d)Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, punida com coima graduada de 120 euros (cento e vinte euros) a 500 euros (quinhentos euros) por cada máquina;
- e)Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção-Geral de Jogos, punida com coima graduada de 500 euros (quinhentos euros) a 750 euros (setecentos e cinquenta euros) por cada máquina;
- f)Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à legalmente estabelecida, punida com coima graduada de 500 euros (quinhentos euros) a 2,500 euros (dois mil e quinhentos euros);
- g)Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no artigo 151.º do RAE, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, punida com coima graduada de 270 euros (duzentos e setenta euros) a 1,100 euros (mil e cem euros) por cada máquina.
- 2 -Para efeitos do disposto no Capítulo IV do Título IV do RAE, consideram-se responsáveis, relativamente às contraordenações verificadas:
- a)O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;
- b)O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.
- 3 -Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas de exploração, considera-se responsável pelas contraordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem. Quando, por qualquer.
- 4 -O produto das coimas aplicadas, mesmo que em juízo, no seguimento da instauração de processo de contraordenação por violação do disposto no Capítulo IV do RAE, é repartido entre o Município e a Força ou Serviço de Segurança que elaborou o auto de notícia, na proporção de 80% para o primeiro e 20% para o segundo.
- 5 -As licenças concedidas ao abrigo do RAE podem ser revogadas pela CMI, a qualquer momento, após cumprimento da audiência prévia do interessado, com fundamento na violação das normas estabelecidas para a respetiva atividade e, consoante os casos, na inaptidão do seu titular para o exercício da mesma.
Artigo 51.º — Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e de diversão - Contraordenações
Vigente desde: 14/02/2018
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