- 1 -O incumprimento de qualquer das normas previstas no Título VI do Regulamento Municipal das Atividades Económicas de Ílhavo (ERA), constitui contraordenação punível com coima de 50 euros (cinquenta euros) a 3,750 euros (três mil setecentos e cinquenta euros).
- 2 -Constituem contraordenação leve, as seguintes infrações:
- a)A falta de registo, no Município, de todos os colaboradores ou familiares que auxiliam o titular da licença de ocupação no exercício da sua atividade comercial;
- b)A direção efetiva da atividade por outra pessoa que não o titular da licença de ocupação;
- c)O exercício da atividade fora dos locais de venda atribuídos, bem como a ocupação de área superior à autorizada;
- d)A ocupação de espaços, para quaisquer fins, sem autorização da CMI ou para fins diferentes dos autorizados.
- 3 -Constituem contraordenação grave as seguintes infrações:
- a)A comercialização de produtos cuja venda é proibida, designadamente:
- i)Pesticidas;
- ii)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- iii)Aditivos para animais, pré-misturas para alimentos para animais e alimentos compostos para animais;
- iv)Armas, munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
- v)Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
- vi)Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
- vii)Venda de produtos que, por razões de interesse público, seja interdita;
- viii)Comercialização de géneros alimentícios e animais sem cumprimento dos requisitos impostos pela legislação específica;
- b)O não cumprimento dos horários de funcionamento estabelecidos;
- c)A falta de pagamento atempado das taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Ílhavo - RMTOR;
- d)A recusa de exibição do documento de atribuição do espaço de venda e pagamento da taxa respetiva, quando solicitados por quem de direito;
- e)A falta de indicação e afixação do preço, bem como a recusa da sua exibição, pelos operadores económicos e seus colaboradores ou auxiliares, às autoridades, aos elementos das Forças de Segurança e aos Colaboradores Municipais, no exercício de função de fiscalização;
- f)A não subscrição de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros, consoante a natureza dos produtos a vender;
- g)O encerramento dos espaços comerciais por período superior a 30 dias seguidos ou interpolados para férias;
- h)A falta de solicitação do período de férias ao Município ou entidade gestora do Mercado, com a antecedência mínima de 30 dias;
- i)A utilização, nos espaços comerciais, de equipamentos, expositores, vitrines e mobiliário que não obedeçam às normas de qualidade para a atividade desenvolvida;
- j)A utilização de depósitos e armazéns existentes no Mercado para recolha e guarda de produtos que não se destinem a ser ali comercializados;
- k)A utilização dos armazéns, câmaras de frio ou outro equipamento coletivo sem pagamento das taxas correspondentes ou ocupando área superior àquela a que tem direito;
- l)A utilização, no interior do Mercado, de carros de mão ou outros meios de mobilização, que não estejam dotados de rodízios de borracha ou de outro material de idêntica natureza e sem a necessária correção ou diligência, por forma a causar danos nas estruturas e equipamentos existentes;
- m)A permanência de volumes e taras nos espaços comuns e de circulação de pessoas, fora dos locais de venda, aquando da realização de operações de abastecimento, por períodos superiores a 15 minutos;
- n)O não cumprimento integral dos horários de funcionamento estabelecidos, bem como a não utilização ou interrupção da exploração dos locais de venda por período superior a 30 dias por ano, seguidos ou interpolados, sem prejuízo do período de férias;
- o)O desperdício de águas das torneiras públicas;
- p)A realização de limpezas durante o período de funcionamento do Mercado;
- q)O não exercício da atividade por período superior a 30 dias seguidos ou 60 interpolados;
- r)O não reinício da atividade após decurso dos períodos de ausência autorizada, nos termos do disposto no Título VI do RAE;
- s)A cedência não autorizada do direito de ocupação das bancas;
- t)A ausência de pedido devidamente fundamentado do titular, ou do seu representante legal, para se fazer substituir, por período superior a 30 dias, na direção efetiva da atividade, em caso de doença prolongada ou outra circunstância excecional, devidamente comprovada, alheia à vontade do respetivo titular;
- u)A instalação de toldos e painéis publicitários nos espaços comuns sem terem sido submetidos à apreciação e aprovação da CMI ou da entidade gestora do equipamento.
- a)A comercialização de produtos cuja venda é proibida, designadamente:
- 4 -Constituem contraordenação muito grave as seguintes infrações:
- a)O incumprimento das normas de limpeza, asseio, salubridade, higiene, segurança e saúde no trabalho, normas de higiene relativas aos produtos comercializados, comercialização, exposição, rotulagem, acondicionamento, afixação de preços e medidas de prevenção e eliminação de pragas;
- b)A falta de limpeza e manutenção em adequadas condições higiossanitárias dos locais adjudicados, respetiva zona envolvente e espaços comuns, tanto no período de exercício da atividade, como no final do dia, bem como o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito;
- c)O lançamento no solo de desperdícios, lixos ou objetos suscetíveis de sujar o Mercado;
- d)A falta de separação e encaminhamento de resíduos e desperdícios em recipientes adequados, em desrespeito das regras de recolha seletiva;
- e)A realização de limpezas durante o período de funcionamento do Mercado;
- f)A prática de atos suscetíveis de pôr em causa a conservação das estruturas e equipamentos que compõem o Mercado, bem como o desarranjo do pavimento;
- g)A não utilização de vestuário adequado ao exercício da atividade;
- h)A paragem ou estacionamento de viaturas conduzidas por operadores económicos, seus auxiliares ou colaboradores, por forma a impedir a entrada e saída de pessoas, sejam operadores económicos ou público em geral, do Mercado;
- i)A colocação de produtos em exposição para venda, caixas, paletes ou quaisquer outros objetos fora dos locais atribuídos, designadamente, na parte exterior do lugar atribuído e no corredor destinado à passagem do público;
- j)A utilização de equipamentos, nomeadamente expositores, tabuleiros, bancadas e mobiliário que não obedeçam às normas de qualidade da atividade em causa;
- k)Defraudar o comprador no peso ou medida dos géneros à venda, proferir falsas declarações, descrições ou informações sobre a identidade, origem, composição, natureza, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos postos à venda, como meio de sugestionar a sua aquisição;
- l)A venda de bens suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos;
- m)As práticas concorrenciais desleais, enganosas ou agressivas, incluindo em matéria de publicidade;
- n)O não acatamento, pelos operadores económicos, seus familiares ou colaboradores, das ordens ou instruções dadas pelos Colaboradores Municipais;
- o)A pronúncia, pelos operadores económicos, seus familiares ou colaboradores, de insultos e ofensas à honra e consideração, seja dos Colaboradores Municipais, outros operadores económicos, agentes fiscalizadores, elementos das Forças de Segurança ou público em geral, enquanto se mantiverem no exercício das suas funções;
- p)A prática de atos, pelos operadores económicos, seus colaboradores, auxiliares e familiares, de atos que consubstanciem ameaças ou ofensas à integridade física, mesmo que na forma tentada, de outros operadores económicos, seus colaboradores, auxiliares ou familiares;
- q)A violação dos deveres de correção, urbanidade e respeito para com todos aqueles com quem se relacionam, designadamente, o público em geral, demais operadores no Mercado, entidades fiscalizadoras, elementos das Forças de Segurança, fornecedores e Colaboradores Municipais;
- r)A perturbação do regular e bom funcionamento do Mercado, com consequências nefastas para a paz, sossego e tranquilidade públicas, com discussões, algazarras e alaridos;
- s)A falta de colaboração com os agentes fiscalizadores e elementos das Forças de Segurança na manutenção da ordem e da legalidade;
- t)O não cumprimento, pelos colaboradores e auxiliares dos operadores económicos, das normas previstas no Título VI do RAE;
- u)O incumprimento de ordens, instruções e decisões proferidas pelas Forças de Segurança e autoridades fiscalizadoras, enquanto se encontrarem no exercício das duas funções;
- v)O incumprimento de ordens, instruções e decisões proferidas pelos responsáveis, pelo fiel do Mercado ou pelos seguranças, quando no exercício das respetivas funções
- 5 -Às contraordenações acima referidas são aplicáveis as seguintes coimas:
- a)Contraordenações leves: de 300 euros (trezentos euros) a 1,000 euros (mil euros), quando sejam praticadas por pessoas singulares, e de 600 euros (seiscentos euros) a 2,000 euros (dois mil euros), quando sejam praticadas por pessoas coletivas;
- b)Contraordenação grave prevista na alínea b) do n.º 4:
- i)De 1,200 euros (mil e duzentos euros) a 3,000 euros (três mil euros), quando praticada por pessoa singular;
- ii)De 3,200 euros (três mil e duzentos euros) a 6,000 euros (seis mil euros), quando praticada por pessoa coletiva que seja microempresa;
- iii)De 8,200 euros (oito mil e duzentos euros) a 16,000 euros (dezasseis mil euros), quando praticada por pequena empresa;
- iv)De 16,200 euros (dezasseis mil e duzentos euros) a 32,000 euros (trinta e dois mil euros), quando praticada por média empresa;
- v)De 24,200 euros (vinte e quatro mil e duzentos euros) a 48,000 euros (quarenta e oito mil euros), quando praticada por grande empresa;
- c)Restantes contraordenações graves: de 300 euros (trezentos euros) a 1,500 euros (mil e quinhentos euros), quando praticadas por pessoas singulares, e de 800 euros (oitocentos euros) a 5,000 euros (cinco mil euros), quando praticadas por pessoas coletivas;
- d)Contraordenações muito graves: de 400 euros (quatrocentos euros) a 2,500 euros (dois mil e quinhentos euros), quando praticadas por pessoas singulares, e de 800 euros (oitocentos euros) a 5,000 euros (cinco mil euros), quando praticadas por pessoas coletivas.
- 6 -As restantes contraordenações não especialmente previstas nos n.os 2, 3, 4 e 5 são punidas com coimas calculadas nos termos do disposto no artigo 55.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, na redação em vigor a cada momento, com coima graduada entre 1 até ao máximo de 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida, no caso de pessoa singular, ou até 100 vezes aquele valor, no caso de pessoa coletiva.
Artigo 53.º — Contraordenações
Vigente desde: 14/02/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2018