- 1 -Sem prejuízo do definido no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, constitui contraordenação a violação do disposto no Título I do Regulamento Municipal do Espaço Público de Ílhavo (RMEP), nomeadamente:
- a)A falta de licenciamento ou de comunicação nos termos legalmente previstos, conforme o disposto no Capítulo III, bem como o incumprimento do que no mesmo se define;
- b)O desrespeito pelas proibições estabelecidas no Capítulo II, referentes aos princípios gerais desse Regulamento, bem como o incumprimento do que no mesmo se define;
- c)A adulteração dos elementos tal como aprovados, ou a alterações da demarcação efetuada, conforme definido na alínea b), n.º 1 do artigo 39.º;
- d)A transmissão da licença a outrem não autorizada, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente, conforme o previsto nas alíneas c) e d), n.º 1, do artigo 39.º;
- e)A não reposição da situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou da utilização com o evento publicitário, findo o prazo da licença;
- f)A não remoção dos suportes publicitários ou outros elementos de utilização do espaço público, dentro do prazo de remoção imposto;
- g)A falta de conservação e manutenção dos suportes publicitários e demais equipamentos, conforme disposto no artigo 40.º;
- h)A ocupação não autorizada do espaço público com vasilhame, géneros e materiais de apoio a atividades comerciais ou industriais existentes;
- i)A ocupação do espaço público com veículos com o objetivo de serem transacionados ou para quaisquer outros fins comerciais, através de qualquer meio ou indício, designadamente por:
- i)Particulares;
- ii)Stands ou oficinas de automóveis e motociclos.
- 2 -Sem prejuízo do definido no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, as infrações mencionadas no n.º 1, são puníveis com as seguintes coimas:
- a)As infrações previstas nas alíneas a), e) e f), do n.º 1, são puníveis com coima de 350 euros (trezentos e cinquenta euros) e a 4,000 euros (quatro mil euros);
- b)As infrações previstas nas alíneas b), d) e g), do n.º 1, são puníveis com coima de 250 euros (duzentos e cinquenta euros) a 1,500 euros (mil e quinhentos euros);
- c)A infração prevista na alínea c), do n.º 1, é punível com coima de 175 euros (cento e setenta e cinco euros) a 2,000 euros (dois mil euros);
- d)A infração prevista na alínea h), do n.º 1, é punível com coima de 250 euros (duzentos e cinquenta euros) a 3,000 euros (três mil euros);
- e)A infração prevista na alínea i), do n.º 1, é punível com coima de 500 euros (quinhentos euros) a 4,000 euros (quatro mil euros).
Artigo 55.º — Utilizações do domínio público
Vigente desde: 14/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2018