- 1 -A atividade das entidades com efeitos no âmbito das atribuições e competências municipais, está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento, comunicação prévia, autorização de utilização ou isenção de qualquer controlo prévio.
- 2 -A atividade fiscalizadora é exercida pelos Serviços Municipais competentes com o auxílio da Subunidade Orgânica de Fiscalização, sem prejuízo do dever de colaboração e de participação que impende sobre os demais trabalhadores que exercem funções públicas no Município.
- 3 -É obrigação específica dos trabalhadores municipais incumbidos da fiscalização, no âmbito da sua atividade, percorrer, periodicamente, em ação fiscalizadora, toda a área do Município.
- 4 -A atividade de fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade das entidades com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.
- 5 -Os atos incluídos na atividade de fiscalização compreendem, designadamente:
- a)O esclarecimento e divulgação, junto aos Munícipes, dos Regulamentos Municipais, promovendo uma ação pedagógica que conduza a uma redução dos casos de infração;
- b)A garantia do cumprimento da Lei, Regulamentos, Posturas e execução coerciva dos atos administrativos em matéria urbanística;
- c)A realização de vistorias, inspeções ou exames técnicos;
- d)A realização de notificações pessoais;
- e)A verificação da afixação de avisos publicitando o pedido de licenciamento ou a apresentação de comunicação prévia;
- f)A verificação da existência do alvará de licença ou título de comunicação prévia e da afixação do aviso dando publicidade à emissão daqueles títulos.
Artigo 6.º — Âmbito da fiscalização
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018