- 1 -Os trabalhadores municipais responsáveis pela fiscalização levantam auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem, pessoal e diretamente, ainda que não de forma imediata, quaisquer eventos ou circunstâncias suscetíveis de, nos termos legais, implicar responsabilidade contraordenacional.
- 2 -O auto de notícia menciona a identificação do agente fiscalizador, os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, a identificação do trabalhador e, se possível, os nomes, estado, profissão e residência, ou outros sinais que as possam identificar, de duas testemunhas que possam depor sobre os factos, sendo assinado pelo trabalhador municipal que o levanta, pelas testemunhas, quando for possível e pelo infrator, se quiser assinar, devendo ser lavrada certidão, no caso de recusa.
- 3 -Nos casos em que as infrações de natureza contraordenacional não forem comprovadas pessoalmente pelos trabalhadores municipais responsáveis pela fiscalização, é elaborada participação, instruída com os elementos de prova disponíveis e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas.
- 4 -Os autos de notícia e participações são remetidos e submetidos à apreciação do superior hierárquico competente, que assegura o desenvolvimento do procedimento.
- 5 -Os trabalhadores municipais responsáveis pela fiscalização podem exigir ao agente da contraordenação a respetiva identificação.
- 6 -Os trabalhadores municipais incumbidos da atividade de fiscalização podem solicitar a colaboração das entidades policiais, sempre que necessário para o bom desempenho das suas funções.
Artigo 7.º — Exercício da fiscalização
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018