- 1 -Constituem contraordenações puníveis com coima, as seguintes infrações ao Título IV (Trânsito) do Regulamento Municipal do Espaço Público de Ílhavo (RMEPI):
- a)O atravessamento de bermas ou passeios fora de zonas de acesso ao interior de propriedades identificadas nos termos do artigo 1376.º daquele Título IV;
- b)A promoção de atividades que danifiquem ou inutilizem os sinais e equipamentos de trânsito e as placas de toponímia;
- c)O anúncio, venda, aluguer ou reparação de veículos na via pública;
- d)A promoção de atividades que causem sujidade ou obstrução da via pública;
- e)A ocupação de passeios com volumes ou mercadorias que impeçam a circulação pedonal de forma segura;
- f)A falta de exibição do título de estacionamento, quando este for em papel, em violação do disposto no n.º 2, do artigo 148.º, daquele Título IV;
- g)O estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada por tempo superior ao permitido ou sem o pagamento da taxa fixada;
- h)O estacionamento de veículo que não fique completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado, quando devidamente assinalado;
- i)O estacionamento de veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o lugar tenha sido reservado;
- j)O estacionamento de veículos nos lugares de estacionamento privativo e nas zonas de estacionamento de duração limitada de categorias diferentes daquelas a que os mesmos estão afetos;
- k)O estacionamento de automóveis pesados nos parques e zonas de estacionamento de duração limitada utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço;
- l)A utilização do dístico de residente fora do prazo de validade;
- m)A utilização do dístico de residente quando alterados os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão;
- n)O estacionamento de veículos pesados de mercadorias e de pesados de passageiros, fora dos locais designados para esse efeito;
- o)O estacionamento de veículos de carga e descarga de materiais procedentes de obras ou a elas destinadas, que não estejam em serviço, junto dos passeios onde por motivo de obras tenham sido colocados tapumes;
- p)A ocupação da via e outros lugares públicos com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento;
- q)O estacionamento de veículos em parques de estacionamento municipais, fora dos espaços a esse fim destinados ou no lugar de outro utente;
- r)A colocação na via pública de lugares privativos sem licença municipal;
- s)O estacionamento de veículos, nos parques e zonas de estacionamento de duração limitada, destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
- t)A circulação de veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento;
- u)O estacionamento indevido ou abusivo nos termos previstos no daquele Título IV;
- v)O desbloqueamento de veículo, em violação do disposto no Capítulo IV daquele Título IV;
- w)A utilização da avença de estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada em desconformidade com o disposto no artigo 155.º daquele Título IV;
- x)O aparcamento de viaturas destinadas a caravanismo (autocaravanismo) fora dos locais previstos para o efeito.
- 2 -A contraordenação prevista na alínea f) do número anterior é punida com coima de 15 euros (quinze euros) a 75 euros (setenta e cinco euros).
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas a) a e), g), j) a p) do n.º 1 são punidas com coima de 30 euros (trinta euros) a 150 euros (cento e cinquenta euros).
- 4 -As contraordenações previstas nas alíneas h) e i) do n.º 1 são punidas com coima de 60 euros (sessenta euros) a 300 euros (trezentos euros).
- 5 -A contraordenação prevista na alínea r) do n.º 1 é punida com:
- a)Coima mínima igual ao dobro da taxa da licença em falta, sendo o valor máximo igual ao quádruplo do valor desta, sem prejuízo dos limites máximos legalmente impostos;
- b)Sanção acessória de remoção do lugar privativo, correndo as respetivas despesas por conta dos responsáveis.
- 6 -As contraordenações previstas nas alíneas q) e w) do n.º 1 são punidas com coima de 180 euros (cento e oitenta euros) a 300 euros (trezentos euros).
- 7 -A contraordenação prevista na alínea s) do n.º 1 é punida com coima de 500 euros (quinhentos euros) a 4,000 euros (quatro mil euros).
- 8 -A contraordenação prevista na alínea t) do n.º 1 é punida com coima de 100 euros (cem euros) a 300 euros (trezentos euros).
- 9 -As contraordenações previstas nas alíneas u) e v) do n.º 1 são punidas com coima de 500 euros (quinhentos euros) a 1,500 euros (mil e quinhentos euros).
- 10 -A contraordenação prevista na alínea x) do n.º 1 é punida com coima de 500 euros (quinhentos euros) a 1,500 euros (mil e quinhentos euros).
Artigo 61.º — Contraordenações
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018