- 1 -A realização de quaisquer operações urbanísticas, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento, comunicação prévia, autorização de utilização ou isenção de qualquer controlo prévio, está sujeita a fiscalização administrativa.
- 2 -A atividade de fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.
- 3 -A atividade de fiscalização administrativa destina-se a assegurar, para além do disposto nas alíneas a) a f) do n.º 5 do artigo 6.º do presente Regulamento, designadamente:
- a)A verificação da conformidade da obra com as normas legais, regulamentares e com o projeto aprovado;
- b)A verificação da existência do livro de obra que obedeça às determinações legais, nele exarando os registos relativos ao estado de execução da obra, a qualidade da execução, bem como as observações sobre o desenvolvimento dos trabalhos considerados convenientes;
- c)A verificação do cumprimento da execução da obra no prazo afixado no alvará de licença ou na comunicação prévia de construção e das subsequentes prorrogações;
- d)A verificação da ocupação de edifícios ou de suas frações autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de autorização de utilização;
- e)A notificação do embargo determinado pelo Presidente da Câmara e verificação do seu cumprimento (suspensão dos trabalhos), através de visita periódica à obra;
- f)A instrução dos processos de embargo com proposta ao Presidente da Câmara relativamente a trabalhos e obras que estejam a ser efetuadas em desconformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
- g)A verificação do cumprimento do despacho e dos prazos fixados pelo Presidente da Câmara ao infrator para correção, alteração ou demolição da obra e reposição do terreno na situação anterior;
- h)A verificação da limpeza no local da obra até ao término da licença de construção e/ou da licença de ocupação do espaço público, nos termos previstos no Regulamento respetivo, bem como reposição das infraestruturas e equipamentos públicos deteriorados ou alterados em consequência da execução de obras ou ocupação do espaço público;
- i)Obrigatoriedade da permanência do projeto devidamente carimbado pela Câmara Municipal no local de obra.
Artigo 65.º — Âmbito da fiscalização das operações urbanísticas
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018