- 1 -As creditações de formação superior conferente de grau incidem sobre formação confirmada através de certificado oficial passado por instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, incluindo as disciplinas, UCs e outros módulos pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros.
- 2 -Tratando-se de formação obtida em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, os requerimentos apenas podem ser analisados desde que instruídos com documento emitido NARIC - Portugal atestando que o curso é de nível superior na estrutura do sistema de ensino educativo do país de origem e que a instituição de ensino que o ministrou é reconhecida pelas autoridades competentes daquele país.
- 3 -A identificação das competências a creditar é feita pela análise da informação documental disponível sobre os objetivos, conteúdos, métodos de trabalho, métodos de avaliação, bibliografia, e demais informação relevante sobre as unidades curriculares concluídas pelo requerente no curso de origem, tendo em conta a área científica em que este se insere.
- 4 -A creditação de competências cujo curso superior de origem se encontra organizado segundo o processo de Bolonha, só é possível entre cursos do mesmo nível e é feita pela transferência dos créditos obtidos pelo requerente nas unidades curriculares do curso de origem, cujas competências adquiridas forem julgadas relevantes, tendo em conta o nível dos créditos e o número de créditos das unidades curriculares a que as competências creditadas forem julgadas correspondentes no curso de destino.
- 5 -Esta creditação será registada nos certificados com a seguinte designação «Equivalência obtida por creditação da formação realizada no âmbito de outros cursos/ciclos de estudos, nos termos do art.45.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, na sua redação atual.»
Artigo 8.º — Creditação de formação superior conferente de grau (C1)
Vigente desde: 02/02/2021
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Em vigor desde 02/02/2021