- 1 -Os apoios pecuniários (dinheiro) de caráter eventual são precedidas, obrigatoriamente, de uma intervenção ou um ato técnico, em que, no contexto de um atendimento, o Técnico de Serviço Social recolhe a informação necessária e indispensável à realização do diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra o individuo/família.
- 2 -Os apoios pecuniários de caráter eventual destinam-se a:
- a)Colmatar as situações de carência económica, devidamente comprovada;
- b)Contribuir para a realização de despesas inadiáveis, como por exemplo despesas no âmbito da saúde;
- c)Contribuir para a aquisição de bens e serviços de primeira necessidade e neste sentido, estes apoios obedecem aos princípios de personalização, seletividade e flexibilidade de modo a abranger múltiplas áreas (alimentação, vestuário, habitação, saúde, educação, transportes, entre outros).
Artigo 1.º — Apoios de caráter eventual
Vigente desde: 25/01/2024
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